Medida provisória de aumento de impostos sobre bebidas quentes e eletrônicos é adiada
A Medida Provisória (MP) nº 690/2015, que trata de tributação sobre bebidas quentes, equipamentos eletrônicos e direitos autorais, foi adiada após proposta de adiamento apresentada nesta segunda-feira (9) pelo senador Humberto Costa (PT), relator da MP. O ajuste será votado no próximo dia 19.
Pelo texto original do Governo, a alteração do regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação às bebidas quentes e à revogação dos benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital (PID) – que inclui computador, notebook, celular e tablet – já seriam realizados agora no mês de dezembro.
Após intensa articulação com o Governo, representantes do setor privado e parlamentares, Humberto optou por adiar o início da vigência da MP. Segundo ele, o aumento da carga tributária este ano não é razoável porque já há estoques adquiridos e fabricados, e o mês de dezembro é o mais favorável ao comércio. “O aumento imediato da tributação poderia comprometer o desempenho dos setores. Por outro lado, é período de Natal, e manter as isenções vai ajudar o comércio, a indústria e os consumidores”, avalia.
O senador ressaltou, no entanto, que os benefícios fiscais dos eletrônicos já perduram desde 2005 e cumpriram a sua função de fomento à atividade econômica contemplada e de redução de preços dos produtos de informática. Se permanecesse vigendo a antiga fórmula, a renúncia fiscal do Governo se estenderia até o fim de 2018.
Com a MP, que recebeu 95 emendas e teve 12 acatadas, a arrecadação deve crescer em R$ 923 milhões no próximo ano somente com as mudanças na área de bebidas quentes. Já com a alteração do Programa de Inclusão Digital, a arrecadação tributária será da ordem de R$ 6,7 bilhões.
Direitos autorais
Em seu relatório, o líder do PT manteve a proposta original do Governo em relação ao prazo de vigência da tributação incidente sobre a cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica.
Atualmente, diversos profissionais constituem pessoas jurídicas para o recebimento dos rendimentos de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz (personalíssimos). Esses rendimentos podem estar sujeitos ao percentual de presunção quando a empresa opta pela tributação com base no lucro presumido.
Especificamente em relação à presunção do lucro, explica Humberto, ao aplicar o percentual de presunção (32%) aos rendimentos recebidos a título de cessão de tais direitos, presume-se que o restante do rendimento (68%) foi consumido na geração deste rendimento, o que não representa a realidade nas atividades personalíssimas.
“A MP vem para corrigir essa situação, já que as receitas auferidas em decorrência dessas atividades não requerem aplicação de percentual de redução de lucro presumido, pois não se presumem despesas decorrentes de seu exercício”, destacou.